Regras de transição ...substitutivo PEC 287/2016: “nada de novo no ovo da serpente” (HG)


Em primeiro lugar, na sua redação original, não se tratava de uma regra de transição, mas, e isso sim, de “corte”, que fica no plano do “escapar” ou não das novas regras, permitindo situações absurdas (casos-limites) nas quais se enquadram a do segurado homem com 49 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição. Esse segurado teria que esperar mais 16 anos – ou mais – para se aposentar, já que a PEC autoriza que a idade mínima continue acompanhando o aumento da sobrevida da população brasileira aos 65 anos de idade. Imaginemos, agora, uma mulher com 44 anos de idade e 29 anos de contribuição?!
A idade de corte era de 45 anos, se mulher, e 50, se homem, além de um pedágio de 50% sobre o tempo que falta na data da promulgação da PEC. Nesse caso, um homem com 50 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição, teria de contribuir por 36 anos e 06 meses, nada mais nada menos.
No substitutivo, aí sim, estamos diante de uma regra de transição, por prever uma idade mínima a ser atingida - 53 para a mulher e 55 para o homem - e um pedágio de 30% sobre o que faltará para cumprir 30 anos, se mulher, ou 35, se homem. O detalhe está na previsão de um aumento de um (01) ano (na idade mínima) a cada dois anos, a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Ainda, está previsto um congelamento da idade mínima com o cumprimento do pedágio. Como fica, então, a tabela de transição?
TABELA DE TRANSIÇÃO IDADE
ANO
IDADE HOMENS
IDADE MULHERES
2017
55
53 anos
2020
56
54
2022
57
55
2024
58
56
2026
59
57
2028
60
58
2030
61
59
2032
62
60
2034
63
61
2036
64
62
2038
65


Vamos às simulações que ilustram, de forma verdadeiramente drástica, os efeitos práticos das novas regras (por ora, considerando apenas o segurado homem):
Quadro 1
Idade: 45 anos
Tempo de Contribuição: 25 anos
Pedágio: 3 anos
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
45
55
25
2019
46
55
26
2020
47
56
27
2021
48
56
28
2022
49
57
29
2023
50
57
30
2024
51
58
31
2025
52
58
32
2026
53
59
33
2027
54
59
34
2028
55
60
35
2029
56
60
36
2030
57
61
37
2031
58
61
38 (congela a idade mínima)
2032
59
61
39
2033
60
61
40
2034
61
61
41
Quadro 2
Idade: 50 anos
Tempo de Contribuição: 25 anos
Pedágio: 3 anos
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
50
55
25
2019
51
55
26
2020
52
56
27
2021
53
56
28
2022
54
57
29
2023
55
57
30
2024
56
58
31
2025
57
58
32
2026
58
59
33
2027
59
59
34
2028
60
60
35
2029
61
60
36
2030
62
61
37
2031
63
61
38
Quadro 3
Idade: 55 anos
Tempo de Contribuição: 25 anos
Pedágio: 3 anos
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
55
55
25
2019
56
55
26
2020
57
56
27
2021
58
56
28
2022
59
57
29
2023
60
57
30
2024
61
58
31
2025
62
58
32
2026
63
59
33
2027
64
59
34
2028
65
60
35
2029
66
60
36
2030
67
61
37
2031
68
61
38
Quadro 4
Idade: 60 anos
Tempo de Contribuição: 25 anos
Pedágio: 3 anos
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
60
55
25
2019
61
55
26
2020
62
56
27
2021
63
56
28
2022
64
57
29
2023
65
57
30
2024
66
58
31
2025
67
58
32
2026
68
59
33
2027
69
59
34
2028
70
60
35
2029
71
60
36
2030
72
61
37
2031
73
61
38

                O segurado que, em 2018, contar com 25 anos de contribuição, esteja ele com 45 ou 50 anos de idade, somente se aposentará depois dos 60 anos de idade, em razão da idade mínima ou do pedágio (quadros 1 e 2). Por sinal, o segurado que contar com menos de 20 anos de tempo de contribuição não será contemplado pela regra de transição, porquanto a idade mínima será de 65 anos. Os segurados com mais de 55 anos de idade, também ficarão, por opção, de fora da tabela, uma vez que atingirão os 65 anos de idade antes de cumprir o pedágio (quadros 3 e 4).
Quadro 5
Idade: 45 anos
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pedágio: 01 anos e 06 meses
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
45
55
30
2019
46
55
31
2020
47
56
32
2021
48
56
33
2022
49
57
34
2023
50
57
35
2024
51
58
36
2025
52
58
37 (congela a idade mínima)
2026
53
58
38
2027
54
58
39
2028
55
58
40
2029
56
58
41
2030
57
58
42
2031
58
58
43
Quadro 6
Idade: 50 anos
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pedágio: 01 anos e 06 meses
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
50
55
30
2019
51
55
31
2020
52
56
32
2021
53
56
33
2022
54
57
34
2023
55
57
35
2024
56
58
36
2025
57
58
37 (congela a idade mínima)
2026
58
58
38
Quadro 7
Idade: 55 anos
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pedágio: 01 anos e 06 meses
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
55
55
30
2019
56
55
31
2020
57
56
32
2021
58
56
33
2022
59
57
34
2023
60
57
35
2024
61
58
36
2025
62
58
37
Quadro 8
Idade: 60 anos
Tempo de Contribuição: 30 anos
Pedágio: 01 anos e 06 meses
Ano
Idade
Idade mínima
Tempo de Contribuição
2018
60
55
30
2019
61
55
31
2020
62
56
32
2021
63
56
33
2022
64
57
34
2023
65
57
35
2024
66
58
36
2025
67
58
37

A idade mínima é que dita o tempo de espera ou de contribuição para além do necessário, no caso de o segurado continuar trabalhando até o implemento da idade mínima, resta verificar que o indivíduo que mais possui tempo de contribuição é que, por fim, mais terá contribuído, basta comparar os quadros 1 e 5. O segurado com mais de 60 anos de idade e menos de 32 anos de contribuição ficará, por opção, de fora da tabela, uma vez completará os 65 anos de idade antes de cumprir o pedágio (tomei emprestado o quadro 8). Ninguém que for se valer da regra de transição vai conseguir se aposentar antes dos 56 anos de idade, a menos que complete os 55 anos de idade e cumpra o pedágio até 31/12/2021, homens com, no mínimo, 53 anos de idade, e 34 anos de tempo de contribuição.
Os exemplos são tão numerosos que colocam o problema da escolha. Seja como for, eles são suficientes para se lançar algumas conclusões, ainda que parciais, sobre a nova regra de transição, numa comparação com a redação original da PEC 287/2016. Ainda que ela contemple os segurados com idade inferior a 45 (M) ou 50 (H), para os indivíduos com idade igual ou superior, a nova redação consegue ser muito pior, na medida em que faz o segurado entrar num empreendimento longo, qual seja, perseguir incansavelmente a idade mínima, que aumentará a cada dois anos. Nas tabelas, parte-se de uma condição que talvez seja o problema maior, qual seja, o segurado deverá manter-se empregado/contribuindo, pelo menos até cumprir o pedágio e congelar a idade mínima. Aquele que ficar desempregado - o que não é difícil nesse país - ou deixar de contribuir pode fazer com que a idade mínima escape entre os dedos, tornando impossível o seu cumprimento antes dos 65 anos de idade.
Nem uma nem outra das duas regras corresponde à realidade das coisas ou cumpre com a função de atenuar os impactos da reforma pretendida. A original desconhece os segurados com idade inferior a 45 (M) ou 50 (H), enquanto a segunda os aceita, mas cria uma regra de aumento progressivo da idade mínima, com a deliberada intenção de arrastar o segurado para a regra geral, ocultando variedades e suas diferenças. O problema, como sempre, está no fato de menos se considerar o tempo de contribuição (fato gerador da aposentadoria por tempo de contribuição) e mais a idade. Em poucas palavras, ainda falta uma regra de transição proporcional ao tempo de contribuição, o que constitui um minus com relação às regras gerais sugeridas pela PEC 287/2016.
Ninguém, decerto, do governo admitiria isso; mas admite-se quanto ao Direito, o que não é menos absurdo. Não me assustam essas novas regras, o que se rejeita é que alguém diga que elas são fruto de um diálogo com a sociedade e instituições. 

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